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Artigo 5º da Medida Provisória nº 153 de 23 de dezembro 2003

Institui a Taxa de Avaliação in loco das instituições de educação superior e das condições de ensino dos cursos de graduação e dá outras providências.

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Art. 5º

Os valores fixados para a Taxa de Avaliação in loco somente poderão ser alterados, mediante ato do Poder Executivo, em decorrência de variação dos custos para a realização das avaliações, em periodicidade não inferior a um ano.

Art. 5º da Medida Provisória 153 de 23 de dezembro 2003