Artigo 4º da Medida Provisória nº 153 de 23 de dezembro 2003
Institui a Taxa de Avaliação in loco das instituições de educação superior e das condições de ensino dos cursos de graduação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O credenciamento ou a renovação de credenciamento das instituições de educação superior e o reconhecimento ou a renovação de reconhecimento de cursos de graduação terão prazo de validade de até cinco anos.
Parágrafo único
Os prazos de que trata este artigo serão fixados mediante critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação, podendo ser por ele prorrogados.