Artigo 2º da Medida Provisória nº 153 de 23 de dezembro 2003
Institui a Taxa de Avaliação in loco das instituições de educação superior e das condições de ensino dos cursos de graduação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São contribuintes da Taxa de Avaliação in loco as instituições de educação superior públicas e privadas.