JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Medida Provisória nº 153 de 23 de dezembro 2003

Institui a Taxa de Avaliação in loco das instituições de educação superior e das condições de ensino dos cursos de graduação e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

São contribuintes da Taxa de Avaliação in loco as instituições de educação superior públicas e privadas.

Art. 2º da Medida Provisória 153 de 23 de dezembro 2003