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Artigo 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 153 de 23 de dezembro 2003

Institui a Taxa de Avaliação in loco das instituições de educação superior e das condições de ensino dos cursos de graduação e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída a Taxa de Avaliação in loco, em favor do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, pelas avaliações periódicas que realizar, quando formulada solicitação de credenciamento ou renovação de credenciamento de instituição de educação superior e solicitação de reconhecimento ou renovação de reconhecimento das condições de ensino de cursos de graduação, previstos no inciso IX do art. 9º e art. 46 da Lei nº 9.394, 20 de dezembro de 1996 .

Parágrafo único

A Taxa de Avaliação in loco será também devida em caso de reavaliação de que trata o § 1º do art. 46 da Lei no 9.394, de 1996 .

Art. 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória 153 de 23 de dezembro 2003