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Artigo 6º da Medida Provisória nº 153 de 23 de dezembro 2003

Institui a Taxa de Avaliação in loco das instituições de educação superior e das condições de ensino dos cursos de graduação e dá outras providências.

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Art. 6º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º da Medida Provisória 153 de 23 de dezembro 2003