Medida Provisória nº 111 de 24 de Novembro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a prisão temporária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
quando o investigado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
quando houver fundada suspeita de autoria ou participação do investigado nos seguintes crimes: Homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2º); Seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1º e 2º); Roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º); Extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1º e 2º); Extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º); Estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o 223, caput e parágrafo único); Atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o 223, caput, e parágrafo único); Rapto violento (art. 219 e sua combinação com o 223, caput, e parágrafo único); Epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1º); Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com o art. 285); Quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; Genocídio (arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.289, de 1º de outubro de 1956), em qualquer de suas formas típicas; Tráfico de drogas (art. 12 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976); Crimes contra o sistema financeiro (Lei nº 7.492), de 16 de junho de 1986).
A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 horas, contadas a partir do recebimento da representação ou requerimento .
O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Defensor, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo delito.
Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao investigado e servirá como nota de culpa.
Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no artigo 5º da Constituição Federal.
Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o custodiado deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.
O requerimento de prisão poderá ser feito por qualquer meio escrito, inclusive os transmitidos por telecomunicação
Quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir, a autoridade policial poderá determinar a incomunicabilidade do preso até cinco dias.
O preso, ainda que incomunicável, poderá entrevistar-se, livre e reservadamente, com advogado constituído, que terá acesso aos autos da investigação..
O artigo 4º da Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, fica acrescido da alínea i, com a seguinte redação: "Art. 4º (...) i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade".
Em todas as comarcas e sessões judiciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.
JOSÉ SARNEY J. Saulo Ramos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.11.1989