JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 6 da Medida Provisória nº 111 de 24 de Novembro de 1989

Dispõe sobre a prisão temporária.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

§ 1º

Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

§ 2º

O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 horas, contadas a partir do recebimento da representação ou requerimento .

§ 3º

O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Defensor, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo delito.

§ 4º

Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao investigado e servirá como nota de culpa.

§ 5º

A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

§ 6º

Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no artigo 5º da Constituição Federal.

§ 7º

Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o custodiado deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

§ 8º

O requerimento de prisão poderá ser feito por qualquer meio escrito, inclusive os transmitidos por telecomunicação

Art. 2º, §6º da Medida Provisória 111 /1989