Artigo 1º, Inciso II da Medida Provisória nº 111 de 24 de Novembro de 1989
Dispõe sobre a prisão temporária.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Caberá prisão temporária:
I
quando imprescindível para a investigação criminal;
II
quando o investigado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III
quando houver fundada suspeita de autoria ou participação do investigado nos seguintes crimes: Homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2º); Seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1º e 2º); Roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º); Extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1º e 2º); Extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º); Estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o 223, caput e parágrafo único); Atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o 223, caput, e parágrafo único); Rapto violento (art. 219 e sua combinação com o 223, caput, e parágrafo único); Epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1º); Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com o art. 285); Quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; Genocídio (arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.289, de 1º de outubro de 1956), em qualquer de suas formas típicas; Tráfico de drogas (art. 12 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976); Crimes contra o sistema financeiro (Lei nº 7.492), de 16 de junho de 1986).