Artigo 5º da Medida Provisória nº 111 de 24 de Novembro de 1989
Dispõe sobre a prisão temporária.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Em todas as comarcas e sessões judiciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.