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Artigo 5º da Medida Provisória nº 111 de 24 de Novembro de 1989

Dispõe sobre a prisão temporária.

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Art. 5º

Em todas as comarcas e sessões judiciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.