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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 111 de 24 de Novembro de 1989

Dispõe sobre a prisão temporária.

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Art. 3º

Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

§ 1º

Quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir, a autoridade policial poderá determinar a incomunicabilidade do preso até cinco dias.

§ 2º

O preso, ainda que incomunicável, poderá entrevistar-se, livre e reservadamente, com advogado constituído, que terá acesso aos autos da investigação..

Art. 3º, §2º da Medida Provisória 111 /1989