Artigo 3º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 111 de 24 de Novembro de 1989
Dispõe sobre a prisão temporária.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.
§ 1º
Quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir, a autoridade policial poderá determinar a incomunicabilidade do preso até cinco dias.
§ 2º
O preso, ainda que incomunicável, poderá entrevistar-se, livre e reservadamente, com advogado constituído, que terá acesso aos autos da investigação..