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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9999 de 25 de Novembro de 1993

Cria gratificação, extingue funções gratificadas nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de novembro de 1993.


Art. 1º

É instituída, nos serviços Auxiliares da Justiça de 1º e 2º Graus, a gratificação por exercício de atividade de Estenotipia (GEAE), correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico do cargo de Oficial Superior Judiciário, classe M.

Parágrafo único

(Parágrafo revogadopela Lei nº 10.720, de 17 de janeiro de 1996)

Art. 2º

Ficam extintas as Funções Gratificadas de Oficial Escrevente Estenotipista, padrão FG-PJ-C, criadas pela Lei nº 8.353, de 14 de setembro de 1987.

Art. 3º

Fica criada, na Comarca de Porto Alegre, uma Função Gratificada, FG-PJ-C, de Chefe da Central de Estenotipia.

Art. 4º

A designação do servidor para a atividade de Estenotipia dependerá de aprovação em curso de formação específica, e a sua permanência, da avaliação periódica da produtividade.

Art. 5º

A remoção de servidor designado para o exercício de atividade de Estenotipia independerá do requisito temporal de que trata o art. 13, parágrafo 4º, letra "b", da Lei nº 7.305, de 13 de dezembro de 1979, com a redação dada pela Lei nº 9.426, de 18 de novembro de 1991.

Art. 6º

As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9999 de 25 de Novembro de 1993