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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9999 de 25 de Novembro de 1993

Cria gratificação, extingue funções gratificadas nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau e dá outras providências.

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Art. 1º

É instituída, nos serviços Auxiliares da Justiça de 1º e 2º Graus, a gratificação por exercício de atividade de Estenotipia (GEAE), correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico do cargo de Oficial Superior Judiciário, classe M.

Parágrafo único

(Parágrafo revogadopela Lei nº 10.720, de 17 de janeiro de 1996)

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9999 /1993