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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9868 de 28 de Abril de 1993

Dispõe sobre os Servidores Públicos do Estado regidos pela legislação trabalhista.

Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no § 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 28 de abril de 1993.


Art. 1º

Aos Servidores Públicos do Estado, da Administração Direta, suas Autarquias e Fundações Autárquicas, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, em atividade, nesta condição segurados obrigatórios no sistema previdenciário federal, poderão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta lei, de forma expressa e irretratável, optar pelo regime previdenciário da Lei nº 7.672, de de 18 de junho de 1982, que dispõe sobre o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

Aos Servidores Públicos do Estado, da Administração Direta, suas Autarquias e Fundações Autárquicas regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, ficam estendidos os efeitos das Leis nºs 7.872, de 26 de dezembro de 1983, e 8.188, de 21 de outubro de 1986.

Art. 3º

Aos Servidores Públicos do Estado, da Administração Direta, suas Autarquias e Fundações Autárquicas, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, ficam estendidos os efeitos do art. 1º da Lei nº 9.075, de 22 de maio de 1990, que regulamenta o § 4º do art. 33 da Constituição do Estado de 1989.

§ 1º

Para os efeitos do disposto no artigo 3º desta lei, o tempo de serviço será contado de acordo com a legislação do trabalho pertinente, para os efeitos assiduidade e hipóteses de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.

§ 2º

Para o efeito do benefício de licença-prêmio, será computado como tempo de serviço público prestado ao Estado o período de exercício de mandato eletivo público federal, estadual, distrital e municipal.

§ 3º

O tempo de licença-prêmio não gozado pelo servidor será, mediante requerimento, contado em dobro para os efeitos de aposentadoria, inclusive a especial, e gratificações adicionais nos casos previstos em lei, vedada a desconversão.

Art. 4º

Para o efeito dos benefícios decorrentes desta lei, será computado como tempo de serviço público prestado ao Estado o período de exercício de mandato eletivo em confederação, federação, sindicatos e associações de servidores públicos.

Art. 5º

Aplica-se também o disposto nesta lei aos servidores admitidos ou contratados para o exercício de funções do Magistério Público Estadual, assim como aos servidores estabilizados pela Constituição Federal de 1988.

Art. 6º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogarn-se as disposições em contrário.


Deputado Renan Kurtz, Presidente.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9868 de 28 de Abril de 1993