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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9868 de 28 de Abril de 1993

Dispõe sobre os Servidores Públicos do Estado regidos pela legislação trabalhista.

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Art. 5º

Aplica-se também o disposto nesta lei aos servidores admitidos ou contratados para o exercício de funções do Magistério Público Estadual, assim como aos servidores estabilizados pela Constituição Federal de 1988.