Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9868 de 28 de Abril de 1993
Dispõe sobre os Servidores Públicos do Estado regidos pela legislação trabalhista.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Aplica-se também o disposto nesta lei aos servidores admitidos ou contratados para o exercício de funções do Magistério Público Estadual, assim como aos servidores estabilizados pela Constituição Federal de 1988.