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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9868 de 28 de Abril de 1993

Dispõe sobre os Servidores Públicos do Estado regidos pela legislação trabalhista.

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Art. 2º

Aos Servidores Públicos do Estado, da Administração Direta, suas Autarquias e Fundações Autárquicas regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, ficam estendidos os efeitos das Leis nºs 7.872, de 26 de dezembro de 1983, e 8.188, de 21 de outubro de 1986.