Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9868 de 28 de Abril de 1993
Dispõe sobre os Servidores Públicos do Estado regidos pela legislação trabalhista.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aos Servidores Públicos do Estado, da Administração Direta, suas Autarquias e Fundações Autárquicas regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, ficam estendidos os efeitos das Leis nºs 7.872, de 26 de dezembro de 1983, e 8.188, de 21 de outubro de 1986.