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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9868 de 28 de Abril de 1993

Dispõe sobre os Servidores Públicos do Estado regidos pela legislação trabalhista.

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Art. 3º

Aos Servidores Públicos do Estado, da Administração Direta, suas Autarquias e Fundações Autárquicas, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, ficam estendidos os efeitos do art. 1º da Lei nº 9.075, de 22 de maio de 1990, que regulamenta o § 4º do art. 33 da Constituição do Estado de 1989.

§ 1º

Para os efeitos do disposto no artigo 3º desta lei, o tempo de serviço será contado de acordo com a legislação do trabalho pertinente, para os efeitos assiduidade e hipóteses de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.

§ 2º

Para o efeito do benefício de licença-prêmio, será computado como tempo de serviço público prestado ao Estado o período de exercício de mandato eletivo público federal, estadual, distrital e municipal.

§ 3º

O tempo de licença-prêmio não gozado pelo servidor será, mediante requerimento, contado em dobro para os efeitos de aposentadoria, inclusive a especial, e gratificações adicionais nos casos previstos em lei, vedada a desconversão.