Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9868 de 28 de Abril de 1993
Dispõe sobre os Servidores Públicos do Estado regidos pela legislação trabalhista.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aos Servidores Públicos do Estado, da Administração Direta, suas Autarquias e Fundações Autárquicas, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, ficam estendidos os efeitos do art. 1º da Lei nº 9.075, de 22 de maio de 1990, que regulamenta o § 4º do art. 33 da Constituição do Estado de 1989.
§ 1º
Para os efeitos do disposto no artigo 3º desta lei, o tempo de serviço será contado de acordo com a legislação do trabalho pertinente, para os efeitos assiduidade e hipóteses de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
§ 2º
Para o efeito do benefício de licença-prêmio, será computado como tempo de serviço público prestado ao Estado o período de exercício de mandato eletivo público federal, estadual, distrital e municipal.
§ 3º
O tempo de licença-prêmio não gozado pelo servidor será, mediante requerimento, contado em dobro para os efeitos de aposentadoria, inclusive a especial, e gratificações adicionais nos casos previstos em lei, vedada a desconversão.