Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9868 de 28 de Abril de 1993
Dispõe sobre os Servidores Públicos do Estado regidos pela legislação trabalhista.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aos Servidores Públicos do Estado, da Administração Direta, suas Autarquias e Fundações Autárquicas, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, em atividade, nesta condição segurados obrigatórios no sistema previdenciário federal, poderão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta lei, de forma expressa e irretratável, optar pelo regime previdenciário da Lei nº 7.672, de de 18 de junho de 1982, que dispõe sobre o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul.