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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9868 de 28 de Abril de 1993

Dispõe sobre os Servidores Públicos do Estado regidos pela legislação trabalhista.

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Art. 4º

Para o efeito dos benefícios decorrentes desta lei, será computado como tempo de serviço público prestado ao Estado o período de exercício de mandato eletivo em confederação, federação, sindicatos e associações de servidores públicos.