Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9868 de 28 de Abril de 1993
Dispõe sobre os Servidores Públicos do Estado regidos pela legislação trabalhista.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para o efeito dos benefícios decorrentes desta lei, será computado como tempo de serviço público prestado ao Estado o período de exercício de mandato eletivo em confederação, federação, sindicatos e associações de servidores públicos.