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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9830 de 05 de Fevereiro de 1993

Dispõe sobre a venda de área do Estado ao INCRA, para assentamento de famílias de agricultores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de fevereiro de 1993.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a vender ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, área de terra de sua propriedade, já ocupada por famílias de agricultores, conforme descrição e especificação em anexo.

Art. 2º

O INCRA pagará ao Estado, o correspondente ao valor venal do imóvel objeto da venda, em moeda corrente ou com Títulos da Dívida Agrária (TDAs).

Parágrafo único

Caso o pagamento a que se refere este artigo seja efetuado em Títulos da Dívida Agrária, deverão os mesmos ser negociados ao valor de mercado.

Art. 3º

VETADO

Parágrafo único

A avaliação das terras a serem adquiridas pelo Poder Executivo com o Produto da Venda ora autorizada obedecerá rigorosamente os mesmos critérios técnicos estabelecidos pelo Decreto-Federal nº 433, de 24 de janeiro de 1992.

Art. 4º

Os encargos relativos à implantação da infra-estrutura na área de que trata esta Lei ficarão sob a responsabilidade do INCRA.

Art. 5º

As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9830 de 05 de Fevereiro de 1993