JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9830 de 05 de Fevereiro de 1993

Dispõe sobre a venda de área do Estado ao INCRA, para assentamento de famílias de agricultores.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

VETADO

Parágrafo único

A avaliação das terras a serem adquiridas pelo Poder Executivo com o Produto da Venda ora autorizada obedecerá rigorosamente os mesmos critérios técnicos estabelecidos pelo Decreto-Federal nº 433, de 24 de janeiro de 1992.