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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9830 de 05 de Fevereiro de 1993

Dispõe sobre a venda de área do Estado ao INCRA, para assentamento de famílias de agricultores.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a vender ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, área de terra de sua propriedade, já ocupada por famílias de agricultores, conforme descrição e especificação em anexo.