Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9830 de 05 de Fevereiro de 1993
Dispõe sobre a venda de área do Estado ao INCRA, para assentamento de famílias de agricultores.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a vender ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, área de terra de sua propriedade, já ocupada por famílias de agricultores, conforme descrição e especificação em anexo.