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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9830 de 05 de Fevereiro de 1993

Dispõe sobre a venda de área do Estado ao INCRA, para assentamento de famílias de agricultores.

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Art. 5º

As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.