Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9830 de 05 de Fevereiro de 1993
Dispõe sobre a venda de área do Estado ao INCRA, para assentamento de famílias de agricultores.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.