Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9830 de 05 de Fevereiro de 1993
Dispõe sobre a venda de área do Estado ao INCRA, para assentamento de famílias de agricultores.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os encargos relativos à implantação da infra-estrutura na área de que trata esta Lei ficarão sob a responsabilidade do INCRA.