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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9830 de 05 de Fevereiro de 1993

Dispõe sobre a venda de área do Estado ao INCRA, para assentamento de famílias de agricultores.

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Art. 2º

O INCRA pagará ao Estado, o correspondente ao valor venal do imóvel objeto da venda, em moeda corrente ou com Títulos da Dívida Agrária (TDAs).

Parágrafo único

Caso o pagamento a que se refere este artigo seja efetuado em Títulos da Dívida Agrária, deverão os mesmos ser negociados ao valor de mercado.