Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9830 de 05 de Fevereiro de 1993
Dispõe sobre a venda de área do Estado ao INCRA, para assentamento de famílias de agricultores.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O INCRA pagará ao Estado, o correspondente ao valor venal do imóvel objeto da venda, em moeda corrente ou com Títulos da Dívida Agrária (TDAs).
Parágrafo único
Caso o pagamento a que se refere este artigo seja efetuado em Títulos da Dívida Agrária, deverão os mesmos ser negociados ao valor de mercado.