Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9830 de 05 de Fevereiro de 1993
Dispõe sobre a venda de área do Estado ao INCRA, para assentamento de famílias de agricultores.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
VETADO
Parágrafo único
A avaliação das terras a serem adquiridas pelo Poder Executivo com o Produto da Venda ora autorizada obedecerá rigorosamente os mesmos critérios técnicos estabelecidos pelo Decreto-Federal nº 433, de 24 de janeiro de 1992.