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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9798 de 30 de Dezembro de 1992

Dispõe sobre o processo de municipalização da Festa Nacional da Uva, Turismo e Empreendimentos S/A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1992.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o processo de municipalização da Festa Nacional da Uva, Turismo e Empreendimentos S/A cabendo-lhe, na condição de acionista majoritário da Companhia Rio-Grandense de Turismo - CRTur, convocar Assembléia Geral de Acionistas com o fim específico de deliberar sobre:

a

aprovação da alienação da totalidade das ações de que é titular a Companhia Rio-Grandense de Turismo (CRTur), na Festa Nacional da Uva, Turismo e Empreendimentos S/A, para o Município de Caxias do Sul;

b

fixação do preço mínimo da ação e forma de pagamento;

c

o plano de aplicação dos recursos provenientes da venda das ações em investimentos e na comercialização do produto turístico do Estado;

d

outros assuntos de interesse da sociedade.

Art. 2º

O preço mínimo da ação, a ser fixado pela Assembléia Geral de Acionistas, deverá considerar, basicamente, o valor dos aportes de capital realizados pela Companhia Rio-grandense de Turismo (CRTur) desde 03 de maio de 1974, corrigidos monetariamente até 31 de outubro de 1992.

Parágrafo único

O preço mínimo, de que trata o "caput" deste artigo, não poderá ser inferior a Cr$ 12.110,62 (doze mil, cento e dez cruzeiros e sessenta e dois centavos), devendo sofrer correções por índice oficial a ser ajustado pelas partes, a partir de 31 de outubro de 1992.

Art. 3º

O prazo para pagamento, a ser estabelecido pela Assembléia Geral de Acionistas, não excederá a sessenta (60) meses, sendo realizado na forma de parcelas iguais e mensais corrigidas segundo o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 4º

Fica a Companhia Rio-Grandense de Turismo - CRTUR, em liquidação conforme Lei nº 10.360 de 16 de janeiro de 1995, autorizada a destinar o saldo da conta aplicação nº 100:09.212.645.0-4 junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., ao Fundo Estadual de Saúde, criado pela Lei nº 6.575, de 05 de julho de 1973 e regulamentado pelo Decreto nº 33.845 de 4 de fevereiro de 1991.

§ 1º

A Companhia Rio-Grandense de Turismo - CRTUR, transferirá, imediatamente, ao Fundo Estadual de Saúde as obrigações que lhe são devidas pelo Município de Caxias do Sul, referentes à aquisição da empresa Festa Nacional da Uva, Turismo e Empreendimentos S.A.

§ 2º

O Fundo Estadual de Saúde deverá a aplicar os valores decorrentes do "caput" e do Parágrafo 1º, em obras e equipamentos do empreendimento Hospital Geral de Caxias do Sul, exclusivamente.

§ 3º

O Liquidante a o Conselho Fiscal da Companhia Rio-Grandense de Turismo - CRTUR, em liquidação, ficam autorizados a tomar as medidas administrativas necessárias ao cumprimento do que determina a presente Lei.

Art. 5º

(Artigo revogado pela Lei nº 10.771, de 23 de abril de 1996)

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9798 de 30 de Dezembro de 1992