Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9798 de 30 de Dezembro de 1992
Dispõe sobre o processo de municipalização da Festa Nacional da Uva, Turismo e Empreendimentos S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1992.
Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o processo de municipalização da Festa Nacional da Uva, Turismo e Empreendimentos S/A cabendo-lhe, na condição de acionista majoritário da Companhia Rio-Grandense de Turismo - CRTur, convocar Assembléia Geral de Acionistas com o fim específico de deliberar sobre:
aprovação da alienação da totalidade das ações de que é titular a Companhia Rio-Grandense de Turismo (CRTur), na Festa Nacional da Uva, Turismo e Empreendimentos S/A, para o Município de Caxias do Sul;
o plano de aplicação dos recursos provenientes da venda das ações em investimentos e na comercialização do produto turístico do Estado;
O preço mínimo da ação, a ser fixado pela Assembléia Geral de Acionistas, deverá considerar, basicamente, o valor dos aportes de capital realizados pela Companhia Rio-grandense de Turismo (CRTur) desde 03 de maio de 1974, corrigidos monetariamente até 31 de outubro de 1992.
O preço mínimo, de que trata o "caput" deste artigo, não poderá ser inferior a Cr$ 12.110,62 (doze mil, cento e dez cruzeiros e sessenta e dois centavos), devendo sofrer correções por índice oficial a ser ajustado pelas partes, a partir de 31 de outubro de 1992.
O prazo para pagamento, a ser estabelecido pela Assembléia Geral de Acionistas, não excederá a sessenta (60) meses, sendo realizado na forma de parcelas iguais e mensais corrigidas segundo o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Fica a Companhia Rio-Grandense de Turismo - CRTUR, em liquidação conforme Lei nº 10.360 de 16 de janeiro de 1995, autorizada a destinar o saldo da conta aplicação nº 100:09.212.645.0-4 junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., ao Fundo Estadual de Saúde, criado pela Lei nº 6.575, de 05 de julho de 1973 e regulamentado pelo Decreto nº 33.845 de 4 de fevereiro de 1991.
A Companhia Rio-Grandense de Turismo - CRTUR, transferirá, imediatamente, ao Fundo Estadual de Saúde as obrigações que lhe são devidas pelo Município de Caxias do Sul, referentes à aquisição da empresa Festa Nacional da Uva, Turismo e Empreendimentos S.A.
O Fundo Estadual de Saúde deverá a aplicar os valores decorrentes do "caput" e do Parágrafo 1º, em obras e equipamentos do empreendimento Hospital Geral de Caxias do Sul, exclusivamente.
O Liquidante a o Conselho Fiscal da Companhia Rio-Grandense de Turismo - CRTUR, em liquidação, ficam autorizados a tomar as medidas administrativas necessárias ao cumprimento do que determina a presente Lei.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.