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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9798 de 30 de Dezembro de 1992

Dispõe sobre o processo de municipalização da Festa Nacional da Uva, Turismo e Empreendimentos S/A.

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Art. 2º

O preço mínimo da ação, a ser fixado pela Assembléia Geral de Acionistas, deverá considerar, basicamente, o valor dos aportes de capital realizados pela Companhia Rio-grandense de Turismo (CRTur) desde 03 de maio de 1974, corrigidos monetariamente até 31 de outubro de 1992.

Parágrafo único

O preço mínimo, de que trata o "caput" deste artigo, não poderá ser inferior a Cr$ 12.110,62 (doze mil, cento e dez cruzeiros e sessenta e dois centavos), devendo sofrer correções por índice oficial a ser ajustado pelas partes, a partir de 31 de outubro de 1992.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9798 /1992