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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9798 de 30 de Dezembro de 1992

Dispõe sobre o processo de municipalização da Festa Nacional da Uva, Turismo e Empreendimentos S/A.

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Art. 4º

Fica a Companhia Rio-Grandense de Turismo - CRTUR, em liquidação conforme Lei nº 10.360 de 16 de janeiro de 1995, autorizada a destinar o saldo da conta aplicação nº 100:09.212.645.0-4 junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., ao Fundo Estadual de Saúde, criado pela Lei nº 6.575, de 05 de julho de 1973 e regulamentado pelo Decreto nº 33.845 de 4 de fevereiro de 1991.

§ 1º

A Companhia Rio-Grandense de Turismo - CRTUR, transferirá, imediatamente, ao Fundo Estadual de Saúde as obrigações que lhe são devidas pelo Município de Caxias do Sul, referentes à aquisição da empresa Festa Nacional da Uva, Turismo e Empreendimentos S.A.

§ 2º

O Fundo Estadual de Saúde deverá a aplicar os valores decorrentes do "caput" e do Parágrafo 1º, em obras e equipamentos do empreendimento Hospital Geral de Caxias do Sul, exclusivamente.

§ 3º

O Liquidante a o Conselho Fiscal da Companhia Rio-Grandense de Turismo - CRTUR, em liquidação, ficam autorizados a tomar as medidas administrativas necessárias ao cumprimento do que determina a presente Lei.

Art. 4º, §3° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9798 /1992