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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9265 de 13 de Junho de 1991

Dispõe sobre os vencimentos do Magistério Público Estadual e dá outras providências.

ALCEU COLLARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de junho de 1991.


Art. 1º

Ficam reajustados os vencimentos previstos na Lei nº 9.137, de 05 de setembro de 1990, e o valor de que trata o artigo 9º da Lei nº 7.597, de 28 de dezembro de 1981, em 110%, a partir de 1º de abril de 1991, relativos ,ao Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual e ao Quadro único do Magistério, em extinção.

§ 1º

... vetado ...

§ 2º

Além do reajuste estabelecido no "caput", os vencimentos ali referidos serão ainda reajustados, cumulativamente, em 15 % a contar de lº de junho, em 15 % a contar de 1º de agosto e em 5 % a contar de 1º de setembro de 1991.

§ 3º

... vetado ...

Art. 2º

As disposições desta Lei são extensivas aos servidores contratados, extranumerários, inativos e pensionistas do Estado das categorias correspondentes de que trata o artigo 1º.

Art. 3º

Serão arredondados para a unidade de cruzeiros imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.

Art. 4º

vetado... (ADIn 546-4. VIDE CAMPO OBSERVAÇÕES).

Art. 5º

vetado... (ADIn 546-4. VIDE CAMPO OBSERVAÇÕES).

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1991.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a primeira parte do § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.236, de 14 de março de 1991.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9265 de 13 de Junho de 1991