Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9265 de 13 de Junho de 1991
Dispõe sobre os vencimentos do Magistério Público Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a primeira parte do § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.236, de 14 de março de 1991.