Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9265 de 13 de Junho de 1991
Dispõe sobre os vencimentos do Magistério Público Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam reajustados os vencimentos previstos na Lei nº 9.137, de 05 de setembro de 1990, e o valor de que trata o artigo 9º da Lei nº 7.597, de 28 de dezembro de 1981, em 110%, a partir de 1º de abril de 1991, relativos ,ao Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual e ao Quadro único do Magistério, em extinção.
§ 1º
... vetado ...
§ 2º
Além do reajuste estabelecido no "caput", os vencimentos ali referidos serão ainda reajustados, cumulativamente, em 15 % a contar de lº de junho, em 15 % a contar de 1º de agosto e em 5 % a contar de 1º de setembro de 1991.
§ 3º
... vetado ...