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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9265 de 13 de Junho de 1991

Dispõe sobre os vencimentos do Magistério Público Estadual e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam reajustados os vencimentos previstos na Lei nº 9.137, de 05 de setembro de 1990, e o valor de que trata o artigo 9º da Lei nº 7.597, de 28 de dezembro de 1981, em 110%, a partir de 1º de abril de 1991, relativos ,ao Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual e ao Quadro único do Magistério, em extinção.

§ 1º

... vetado ...

§ 2º

Além do reajuste estabelecido no "caput", os vencimentos ali referidos serão ainda reajustados, cumulativamente, em 15 % a contar de lº de junho, em 15 % a contar de 1º de agosto e em 5 % a contar de 1º de setembro de 1991.

§ 3º

... vetado ...