Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9265 de 13 de Junho de 1991
Dispõe sobre os vencimentos do Magistério Público Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As disposições desta Lei são extensivas aos servidores contratados, extranumerários, inativos e pensionistas do Estado das categorias correspondentes de que trata o artigo 1º.