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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9265 de 13 de Junho de 1991

Dispõe sobre os vencimentos do Magistério Público Estadual e dá outras providências.

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Art. 2º

As disposições desta Lei são extensivas aos servidores contratados, extranumerários, inativos e pensionistas do Estado das categorias correspondentes de que trata o artigo 1º.