Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9265 de 13 de Junho de 1991
Dispõe sobre os vencimentos do Magistério Público Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Serão arredondados para a unidade de cruzeiros imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.