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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9265 de 13 de Junho de 1991

Dispõe sobre os vencimentos do Magistério Público Estadual e dá outras providências.

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Art. 3º

Serão arredondados para a unidade de cruzeiros imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.