Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9265 de 13 de Junho de 1991
Dispõe sobre os vencimentos do Magistério Público Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.