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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9175 de 11 de Dezembro de 1990

Estima a receita e fixa a despesa do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem para o exercício econômico-financeiro de 1991.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 1990.


Art. 1º

A receita do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem para o exercício econômico-financeiro de 1991 é estimada em Cr$ 70.607.446.000,00 (setenta bilhões, seiscentos e sete milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil cruzeiros), com a seguinte classificação geral: RECEITAS CORRENTES Cr$ 1,00 1 - Receita de Serviços 206.241.000 2 - Transferências Correntes 14.982.009.100 3 - Outras Receitas Correntes 38.007.300 15.226.257.400 RECEITAS DE CAPITAL 1 - Operações de Crédito 34.019.040.500 2 - Alienação de Bens 1.473.100 3 - Transferências de Capital 21.360.675.000 55.381.188.600 TOTAL DA RECEITA 70.607.446.000

Art. 2º

A despesa da Autarquia para o exercício econômico-financeiro de 1991 é fixada em Cr$ 70.607.446.000,00 (setenta bilhões, seiscentos e sete milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil cruzeiros), e será executada de conformidade com as tabelas anexas - Programa de Trabalho e Natureza da Despesa - que ficam fazendo parte integrante desta Lei.

Parágrafo único

A despesa, na sua execução obedecerá também à classificação por rubrica estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devendo nesse nível de especificação constar do Balanço da Autarquia.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado:

I

a abrir, durante o exercício, créditos suplementares para aplicação do produto de maior arrecadação prevista para as receitas vinculadas e de contribuição do Estado;

II

a abrir, durante o exercício, outros créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada nesta Lei.

Parágrafo único

A abertura de crédito suplementar a projeto/atividade depende de constar na Unidade Orçamentária a que se refere, o Elemento de Despesa necessário a sua classificação.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1991.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9175 de 11 de Dezembro de 1990