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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9064 de 12 de Março de 1990

Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de março de 1990.


Art. 1º

São reajustados em 170% (cento e setenta por cento), a partir de 1º de março de 1990:

I

os vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos Servidores Auxiliares da Justiça de 1º e 2º Graus (Comum e Militar) e Vara de Menores da Comarca da Capital;

II

os vencimentos dos cargos em Comissão e as funções gratificadas dos diversos Quadros do Poder Judiciário;

III

o valor máximo de que trata o art. 5º da Lei nº 8.917, de 29 de novembro de 1989.

Parágrafo único

... vetado ...

Art. 2º

A partir do mês de abril de 1990, sempre que o índice oficial de inflação ultrapassar a 20%, será concedida uma antecipação do reajuste de vencimentos, correspondentes à diferença entre o IPC (Índice de Preços ao Consumidor) apurado e o aludido percentual.

Art. 3º

O reajuste de que trata o art. 1º, "caput" e art. 2º desta Lei é extensivo aos aposentados, pensionistas e servidores contratados.

Art. 4º

Para efeitos da aplicação do disposto no art. 1º, as unidades de centavos serão arredondadas para a dezena imediatamente superior.

Art. 5º

As despesas relativas à aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


PEDRO SIMON, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9064 de 12 de Março de 1990