Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9064 de 12 de Março de 1990
Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de março de 1990.
os vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos Servidores Auxiliares da Justiça de 1º e 2º Graus (Comum e Militar) e Vara de Menores da Comarca da Capital;
os vencimentos dos cargos em Comissão e as funções gratificadas dos diversos Quadros do Poder Judiciário;
A partir do mês de abril de 1990, sempre que o índice oficial de inflação ultrapassar a 20%, será concedida uma antecipação do reajuste de vencimentos, correspondentes à diferença entre o IPC (Índice de Preços ao Consumidor) apurado e o aludido percentual.
O reajuste de que trata o art. 1º, "caput" e art. 2º desta Lei é extensivo aos aposentados, pensionistas e servidores contratados.
Para efeitos da aplicação do disposto no art. 1º, as unidades de centavos serão arredondadas para a dezena imediatamente superior.
As despesas relativas à aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
PEDRO SIMON, Governador do Estado.