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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9064 de 12 de Março de 1990

Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 2º

A partir do mês de abril de 1990, sempre que o índice oficial de inflação ultrapassar a 20%, será concedida uma antecipação do reajuste de vencimentos, correspondentes à diferença entre o IPC (Índice de Preços ao Consumidor) apurado e o aludido percentual.