Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9064 de 12 de Março de 1990
Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São reajustados em 170% (cento e setenta por cento), a partir de 1º de março de 1990:
I
os vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos Servidores Auxiliares da Justiça de 1º e 2º Graus (Comum e Militar) e Vara de Menores da Comarca da Capital;
II
os vencimentos dos cargos em Comissão e as funções gratificadas dos diversos Quadros do Poder Judiciário;
III
o valor máximo de que trata o art. 5º da Lei nº 8.917, de 29 de novembro de 1989.
Parágrafo único
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