Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8967 de 29 de Dezembro de 1989
Cria, no Tribunal de Justiça, cargos, Câmaras Cíveis e dá outras providências.
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou, e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1989.
Os artigos do Código de Organização Judiciária (Lei nº 7.356/80), a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - O Tribunal de Justiça, constituído de quarenta e oito (48) Desembargadores, com sede na Capital e Jurisdição no território do Estado, tem toda competência civil e criminal não atribuída ao Tribunal de Alçada. Um quinto dos lugares do Tribunal será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, nos termos da Constituição Federal". "Art. 8º - Divide-se o Tribunal em duas (2) seções: Criminal e Cível, constituída a primeira de três (3) Câmaras, e a segunda de oito (8), designadas pelos primeiros números ordinais. Parágrafo único - O Tribunal de Justiça funcionará, ordinária e extraordinariamente, em Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas, Cíveis ou Criminais, Grupos Cíveis e Câmaras Separadas, Cíveis ou Criminais". "Art 15 - As Câmaras Cíveis Reunidas são constituídas pelos Grupos Cíveis e para o seu funcionamento exige-se a presença de, no mínimo, dezoito (18) Desembargadores, incluindo o Presidente". "Art. 21 - Os Grupos Cíveis são formados, cada um, por duas Câmaras Cíveis Separadas; a primeira e a segunda compõem o primeiro grupo; a terceira e a quarta, o segundo grupo; a quinta e sexta, o terceiro grupo; e a sétima e a oitava, o quarto grupo".
Fica acrescentado ao artigo 2º da Lei nº 8.766, de 21-12-88, com a redação dada pelo artigo 4º da Lei nº 8.849, de 02-05-89, e com a vigência desta, mais um parágrafo, que será o 2º, renumerado o anterior, com a seguinte redação: "§ 2º- O Escrivão do Juizado de Pequenas Causas, quando designado para Secretário do Conselho de Supervisão, fica considerado para efeito da vantagem estabelecida no "caput", como no efetivo exercício da chefia do respectivo ofício".
dois (2) cargos e as correspondentes Funções Gratificadas de Secretário de Câmara, padrões, respectivamente, CCJ-11 e FGJ-11;
oito (8) cargos e as correspondentes Funções Gratificadas de Secretário de Desembargador, padrões, respectivamente, CCJ-10 e FGJ-10;
três (3) cargos e as correspondentes Funções Gratificadas de Assistente Revisor, padrões, respectivamente, CCJ-8 e FGJ-8;
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
PEDRO SIMON, Governador do Estado.