Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8967 de 29 de Dezembro de 1989
Cria, no Tribunal de Justiça, cargos, Câmaras Cíveis e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os artigos do Código de Organização Judiciária (Lei nº 7.356/80), a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - O Tribunal de Justiça, constituído de quarenta e oito (48) Desembargadores, com sede na Capital e Jurisdição no território do Estado, tem toda competência civil e criminal não atribuída ao Tribunal de Alçada. Um quinto dos lugares do Tribunal será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, nos termos da Constituição Federal". "Art. 8º - Divide-se o Tribunal em duas (2) seções: Criminal e Cível, constituída a primeira de três (3) Câmaras, e a segunda de oito (8), designadas pelos primeiros números ordinais. Parágrafo único - O Tribunal de Justiça funcionará, ordinária e extraordinariamente, em Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas, Cíveis ou Criminais, Grupos Cíveis e Câmaras Separadas, Cíveis ou Criminais". "Art 15 - As Câmaras Cíveis Reunidas são constituídas pelos Grupos Cíveis e para o seu funcionamento exige-se a presença de, no mínimo, dezoito (18) Desembargadores, incluindo o Presidente". "Art. 21 - Os Grupos Cíveis são formados, cada um, por duas Câmaras Cíveis Separadas; a primeira e a segunda compõem o primeiro grupo; a terceira e a quarta, o segundo grupo; a quinta e sexta, o terceiro grupo; e a sétima e a oitava, o quarto grupo".