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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8967 de 29 de Dezembro de 1989

Cria, no Tribunal de Justiça, cargos, Câmaras Cíveis e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica acrescentado ao artigo 2º da Lei nº 8.766, de 21-12-88, com a redação dada pelo artigo 4º da Lei nº 8.849, de 02-05-89, e com a vigência desta, mais um parágrafo, que será o 2º, renumerado o anterior, com a seguinte redação: "§ 2º- O Escrivão do Juizado de Pequenas Causas, quando designado para Secretário do Conselho de Supervisão, fica considerado para efeito da vantagem estabelecida no "caput", como no efetivo exercício da chefia do respectivo ofício".

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8967 /1989