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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8950 de 28 de Dezembro de 1989

Dispõe sobre o reajuste de vencimentos da Magistratura Estadual.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1989.


Art. 1º

O vencimento básico dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado é reajustado, a partir de 1º de novembro de 1989, em 87,09% (oitenta e sete vírgula zero nove por cento).

Parágrafo único

Os demais membros do Poder Judiciário têm reajustado seus vencimentos básicos no mesmo percentual, nos termos do art. 63 da Lei Estadual nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975, com a redação que lhe deu a Lei nº 8.838, de 24 de abril de 1989.

Art. 2º

Serão arredondados para a dezena de centavos imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.

Art. 3º

As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas respectivos.

Art. 4º

As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


PEDRO SIMON, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8950 de 28 de Dezembro de 1989