Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8950 de 28 de Dezembro de 1989
Dispõe sobre o reajuste de vencimentos da Magistratura Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O vencimento básico dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado é reajustado, a partir de 1º de novembro de 1989, em 87,09% (oitenta e sete vírgula zero nove por cento).
Parágrafo único
Os demais membros do Poder Judiciário têm reajustado seus vencimentos básicos no mesmo percentual, nos termos do art. 63 da Lei Estadual nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975, com a redação que lhe deu a Lei nº 8.838, de 24 de abril de 1989.