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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8950 de 28 de Dezembro de 1989

Dispõe sobre o reajuste de vencimentos da Magistratura Estadual.

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Art. 2º

Serão arredondados para a dezena de centavos imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8950 /1989