Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8950 de 28 de Dezembro de 1989
Dispõe sobre o reajuste de vencimentos da Magistratura Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Serão arredondados para a dezena de centavos imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.