Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8950 de 28 de Dezembro de 1989
Dispõe sobre o reajuste de vencimentos da Magistratura Estadual.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre o reajuste de vencimentos da Magistratura Estadual.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.