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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8950 de 28 de Dezembro de 1989

Dispõe sobre o reajuste de vencimentos da Magistratura Estadual.

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Art. 1º

O vencimento básico dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado é reajustado, a partir de 1º de novembro de 1989, em 87,09% (oitenta e sete vírgula zero nove por cento).

Parágrafo único

Os demais membros do Poder Judiciário têm reajustado seus vencimentos básicos no mesmo percentual, nos termos do art. 63 da Lei Estadual nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975, com a redação que lhe deu a Lei nº 8.838, de 24 de abril de 1989.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8950 /1989