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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8320 de 10 de Julho de 1987

Cria Varas nas Comarcas de Pelotas e de Santa Cruz do Sul e dá outras providências.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de julho de 1987.


Art. 1º

Ficam criados, na Comarca de Pelotas, a 2ª Vara de Família, o respectivo cargo de Juiz de Direito de terceira entrância e, sob o regime oficializado, o 2º Cartório de Família, bem como:

a

um (1) cargo de Escrivão - PJ-J;

b

um (1) cargo de Oficial Ajudante - PJ-I;

c

dois (2) cargos de Oficial Escrevente - PJ-D;

d

um (1) cargo de Atendente Judiciário - PJ-B;

e

dois (2) cargos de Oficial de Justiça - PJ-H;

f

uma (1) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz - FG-PJ-A.

Parágrafo único

A atual Vara de Família passa a denominar-se 1ª Vara de Família, servida pelo 1º Cartório de Família.

Art. 2º

Ficam criados, na Comarca de Santa Cruz do Sul, a 2ª Vara Criminal, o respectivo cargo de Juiz de Direito de terceira entrância e, sob o regime Oficializado, o 2º, Cartório Criminal, bem como:

a

um (1) cargo de Escrivão - PJ-J;

b

um (1) cargo de Oficial Ajudante - PJ-I;

c

dois (2) cargos de Oficial Escrevente - PJ-D;

d

um (1) cargo de Atendente Judiciário - PJ-B;

e

três (3) cargos de Oficial de Justiça - PJ-H;

f

um (1) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - PJ-A;

g

uma (1) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz - FG-PJ-A.

Parágrafo único

A atual 3ª Vara passa a denominar-se 1ª Vara Criminal e as atuais 1ª e 2ª Varas passam a denominar-se 1ª e 2ª Varas Cíveis, com a competência prevista no art. 78 do COJE.

Art. 3º

As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


PEDRO SIMON, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8320 de 10 de Julho de 1987