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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8296 de 22 de Junho de 1987

Dispõe sobre os vencimentos do Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em comprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de junho de 1987.


Art. 1º

A tabela de vencimentos do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa do Estado, vetado passa a ser a seguinte: Classificação pela Lei nº 7.975, de 04.01.85 Básico (I) Parcela Autônoma Total Nível Classe I A 3.184,00 600,00 3.784,00 I B 3.598,40 600,00 4.198,40 I C 3.924,80 408,20 4.333,00 I D=I,C+II,A/2 4.611,20 203,40 4.814,00 II A 5.297,60 - 5.297,60 II B 5.553,60 - 5.553,60 II C 5.713,60 - 5.713,60 II D 5.870,40 - 5.870,40 III A 6.374,40 - 6.374,40 III B 7.209,60 - 7.209,60 III C 7.884,80 - 7.884,80 III D 8.563,20 - 8.563,20 IV A 10.488,00 - 10.488,00 IV B 11.166,40 - 11.166,40 IV C 12.513,60 (2) - 12.513,60 IV D=V,C+V,A/2 13.202,40 (2) - 13.202,40 V A 13.891,20 (2) - 13.891,20 V B=V,A+A,C/2 14.235,20 (2) - 14.235,20 V C 14.579,20 (20) - 14.579,20 1) Já incluída a gratificação de representação ou apoio legislativo de que trata a Lei nº 7.892, de 03 de janeiro de 1984, e suas alterações. 2) Não incluído o percentual de cinqüenta por cento (50%) do valor da classe "D" da carreira de Contador Fazendário, vetado.

Art. 2º

A tabela de vencimentos do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Assembléia Legislativa do Estado, passa a ser a seguinte: Cargos em Comissão Padrão Básico (1) Parcela Autônoma Total CCAL-1 2.469,80 600,00 3.069,80 CCAL-2 3.273,10 600,00 3.873,10 CCAL-3 4.076,30 - 4.076,30 CCAL-4 5.492,40 - 5.492,40 CCAL-5 6.904,00 - 6.904,00 CCAL-6 8.318,40 - 8.318,40 CCAL-7 8.935,00 - 8.935,00 CCAL-8 9.730,50 - 9.730,50 CCAL-9 10.950,90 - 10.950,90 CCAL-10 12.966,90 - 12.966,90 CCAL-11 13.780,60 - 13.780,60 CCAL-12 14.588,80 - 14.588,80 Funções Gratificadas Padrão Básico (1) FGAL-1 1.111,00 FGAL-2 1.283,20 FGAL-3 1.456,00 FGAL-4 1.810,00 FGAL-5 2.198,60 FGAL-6 2.456,00 FGAL-7 3.460,80 FGAL-8 4.281,60 FGAL-9 5.414,40 FGAL-10 6.308,80 FGAL-11 6.694,80 FGAL-12 7.088,00 1) Já incluídas as gratificações de apoio legislativo de que trata a Lei nº 7.894, de 13 de janeiro de 1984, e suas alterações, e a parcela de 1/3 prevista na Lei nº 7.901, de 09 de maio de 1984, e suas alterações.

Art. 3º

A parcela autônoma variável, constante na tabela a que se refere o art. 1º desta Lei, é relativa ao regime de quarenta (40) horas semanais, devendo ser observada a proporcionalidade da respectiva carga horária no caso de redução de regime de trabalho, na forma da lei.

Parágrafo único

Excluídas as gratificações adicionais por tempo de serviço a parcela autônoma variável não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem.

Art. 4º

Em 1º de agosto de 1987, os vencimentos estabelecidos nas tabelas que integram os artigos 1º e 2º desta Lei, inclusive a parcela autônoma variável, serão reajustados em vinte por cento (20%).

Art. 5º

Aplicam-se aos servidores contratados e aos funcionários inativos da Assembléia Legislativa, no que couber, as disposições desta Lei.

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1987.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário, vetado.


PEDRO SIMON, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8296 de 22 de Junho de 1987