Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8296 de 22 de Junho de 1987
Dispõe sobre os vencimentos do Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em comprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de junho de 1987.
A tabela de vencimentos do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa do Estado, vetado passa a ser a seguinte: Classificação pela Lei nº 7.975, de 04.01.85 Básico (I) Parcela Autônoma Total Nível Classe I A 3.184,00 600,00 3.784,00 I B 3.598,40 600,00 4.198,40 I C 3.924,80 408,20 4.333,00 I D=I,C+II,A/2 4.611,20 203,40 4.814,00 II A 5.297,60 - 5.297,60 II B 5.553,60 - 5.553,60 II C 5.713,60 - 5.713,60 II D 5.870,40 - 5.870,40 III A 6.374,40 - 6.374,40 III B 7.209,60 - 7.209,60 III C 7.884,80 - 7.884,80 III D 8.563,20 - 8.563,20 IV A 10.488,00 - 10.488,00 IV B 11.166,40 - 11.166,40 IV C 12.513,60 (2) - 12.513,60 IV D=V,C+V,A/2 13.202,40 (2) - 13.202,40 V A 13.891,20 (2) - 13.891,20 V B=V,A+A,C/2 14.235,20 (2) - 14.235,20 V C 14.579,20 (20) - 14.579,20 1) Já incluída a gratificação de representação ou apoio legislativo de que trata a Lei nº 7.892, de 03 de janeiro de 1984, e suas alterações. 2) Não incluído o percentual de cinqüenta por cento (50%) do valor da classe "D" da carreira de Contador Fazendário, vetado.
A tabela de vencimentos do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Assembléia Legislativa do Estado, passa a ser a seguinte: Cargos em Comissão Padrão Básico (1) Parcela Autônoma Total CCAL-1 2.469,80 600,00 3.069,80 CCAL-2 3.273,10 600,00 3.873,10 CCAL-3 4.076,30 - 4.076,30 CCAL-4 5.492,40 - 5.492,40 CCAL-5 6.904,00 - 6.904,00 CCAL-6 8.318,40 - 8.318,40 CCAL-7 8.935,00 - 8.935,00 CCAL-8 9.730,50 - 9.730,50 CCAL-9 10.950,90 - 10.950,90 CCAL-10 12.966,90 - 12.966,90 CCAL-11 13.780,60 - 13.780,60 CCAL-12 14.588,80 - 14.588,80 Funções Gratificadas Padrão Básico (1) FGAL-1 1.111,00 FGAL-2 1.283,20 FGAL-3 1.456,00 FGAL-4 1.810,00 FGAL-5 2.198,60 FGAL-6 2.456,00 FGAL-7 3.460,80 FGAL-8 4.281,60 FGAL-9 5.414,40 FGAL-10 6.308,80 FGAL-11 6.694,80 FGAL-12 7.088,00 1) Já incluídas as gratificações de apoio legislativo de que trata a Lei nº 7.894, de 13 de janeiro de 1984, e suas alterações, e a parcela de 1/3 prevista na Lei nº 7.901, de 09 de maio de 1984, e suas alterações.
A parcela autônoma variável, constante na tabela a que se refere o art. 1º desta Lei, é relativa ao regime de quarenta (40) horas semanais, devendo ser observada a proporcionalidade da respectiva carga horária no caso de redução de regime de trabalho, na forma da lei.
Excluídas as gratificações adicionais por tempo de serviço a parcela autônoma variável não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem.
Em 1º de agosto de 1987, os vencimentos estabelecidos nas tabelas que integram os artigos 1º e 2º desta Lei, inclusive a parcela autônoma variável, serão reajustados em vinte por cento (20%).
Aplicam-se aos servidores contratados e aos funcionários inativos da Assembléia Legislativa, no que couber, as disposições desta Lei.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1987.
PEDRO SIMON, Governador do Estado.